PROTOCOLO ICMS 46/2000, 184/2009, 20/2004
Ato COTEPE 17/2017 – Define o valor de pauta
Decreto 30.195/2010 – vigência 01/01/2010
Ver ainda os Dec, 31.109/13 e Dec. 31.288/13, art, 1º.
I – FARINHA DE TRIGO DE ESTADOS SIGNATÁRIOS
Estados signatários: AC, AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, RN e SE.
Nas entradas interestaduais de Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo, INDEPENDENTE DO DESTINATÁRIO, aplica-se a cobrança do ICMS-ST, nos seguintes termos:
1 – Se o Remetente for Moinho ou filial Atacadista, DESDE que inscrito no CGF como Substituto ou se faça acompanhar da GNRE (do Trigo, não é o valor do 1%) – deverá ser exigido apenas 1%, a título de complementação da carga tributária.
2 – Se o Remetente for Moinho ou filial Atacadista, não inscrito no CGF (cadastro junto à SEFAZ) como substituto tributário e não se faça acompanhar da GNRE (do Trigo, não é o valor do 1%) – ICMS-ST deve ser calculado conforme respectivos produtos.
3 – Se o Remetente for Atacadista/Varejista – ICMS-ST deve ser calculado conforme respectivos produtos.
4 – Observar as margens de valor agregado (MVA) para os Estados signatários, conforme estabelecidas no Protocolo 46/00.
Rotina de cálculo para encontrar o ICMS a recolher:
Primeiramente deve ser identificado o Valor de Referência:
Valor Referência = [(Valor da NF + Frete) – (Crédito de origem da NF + Crédito de origem do Frete) / Quantidade da NF) X 0,31
a) Quando o Valor de Referência for Superior ao constante da Pauta
= {[(Valor da NF + Valor Frete) – (ICMS destacado NF + ICMS Frete) X 31%] – (ICMS destacado NF + ICMS Frete)}
b) Quando o Valor de Referência for Inferior a Pauta
= {[(Valor de Pauta X Quantidade + Valor Frete)] – (ICMS destacado NF + ICMS Frete)}
Obs: quando o emitente da NF for de Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00, será devido apenas 1%.
Para cálculo do 1% observar a rotina:
1Ton X 7,27
50 Kg X 0,36
25 Kg X 0,18
10 Kg X 0,07
5 Kg X 0,04
II – FARINHA DE TRIGO DE ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO
PROTOCOLO 46/2000, 184/2009
Ato COTEPE 17/2017 – Define o valor de pauta
Decreto 30.195/2010 – vigência 01/01/2010
Nas entradas interestaduais de Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo, oriundos dos estados Não Signatários, INDEPENDENTE DO DESTINATÁRIO OU REMETENTE, aplica-se a cobrança do ICMS-ST, nos seguintes termos:
1 – Se o Remetente for Moinho ou filial Atacadista – ICMS-ST deve ser calculado conforme respectivos produtos;
2 – Se o Remetente for Atacadista/ Varejista – ICMS-ST deve ser calculado conforme respectivos produtos;
3 – Observar as margens de valor agregado (MVA) para os Estados não signatários, conforme estabelecidas no Protocolo 46/00.
Rotina de cálculo para encontrar o ICMS a recolher:
Primeiramente deve ser identificado o Valor de Referência:
Valor Referência = [(Valor da NF + Frete) – (Crédito de origem da NF + Crédito de origem do Frete) / Quantidade da NF) X 0,31
a) Quando o Valor de Referência for Superior ao constante da Pauta
= {[(Valor da NF + Valor Frete) – (ICMS destacado NF + ICMS Frete) X 31%] – (ICMS destacado NF + ICMS Frete)}
b) Quando o Valor de Referência for Inferior a Pauta
= {[(Valor de Pauta X Quantidade + Valor Frete)] – (ICMS destacado NF + ICMS Frete)}
III – TRIGO EM GRÃO
Ato COTEPE 17/2017 – vigência: 1º/04/2017
Decreto 30.195/2010 – vigência: 01/01/2010
PROTOCOLO 46/2000 e 184/2009
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | ||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem |
Trigo Panificável | kg | 1.000 |
Trigo Branco |
ROTINA DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRIGO EM GRÃO:
Primeiramente deve ser encontrado o Valor de Referência.
Valor Referência = [(Valor da NF + Frete) – (Crédito de Origem da NF + Crédito de origem Frete) / Quantidade da NF) X 0,34
a) quando o Valor de Referência for inferior ao constante da Pauta
ICMS a Recolher = [(Pauta X Quantidade + Valor Frete) – (ICMS destacado NF + ICMS Frete)]
b) quando o Valor Referência for Superior ao constante da Pauta
ICMS a Recolher = [(Valor da NF + Valor Frete) – (ICMS destacado na NF + ICMS Frete) X 34%) – (ICMS destacado NF + ICMS Frete)]
Obs: quando o emitente for de Estado Signatário será devido apenas 1%
Para cálculo do 1% = 1Ton X 5,45 (Cinco reais e quarenta e cinco centavos)